TEREZINHA GUEDES CARRARA, Prefeita do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover Doação de imóvel à empresa RENE KERBER – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.121.282/0006-88, destinado ao Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Comércio Atacadista de Água Mineral com área total de 1.606,06 m², denominado Lotes nº 03 e 04, Quadra 05 do loteamento industrial.
Parágrafo Único – A Doação prevista no caput visa proporcionar melhores condições de trabalho, maior participação da população no processo de desenvolvimento, aumento da oferta de empregos, fixação da mão- de - obra e geração de renda para o município e encontra amparo legal no art. 4º da Lei Municipal 509/2013.
Art. 2º - A doação do referido imóvel urbano será automaticamente revogada, com a reversão da mesma, caso as obrigações estabelecidas na presente Lei não sejam cumpridas, devendo tal condição constas da respectiva escritura pública de doação.
Art. 3º - A donatária se obriga a iniciar as obras de implantação do estabelecimento dentro do prazo máximo de 90 (noventa dias) a contar da assinatura da respectiva escritura pública de doação, devendo concluir a implantação num prazo de até 02 (dois) anos, podendo o prazo ser prorrogado por uma única vez, por no máximo 01 (um) ano, devendo o pedido de prorrogação ser apresentado 06 (seis) meses do término do prazo de implantação, com a devida justificativa.
Parágrafo Único – A donatária fica obrigada a manter registrado o seu ramo de atividade industrial no CNAE – Código de Descrição de Atividade Econômica – da Receita Federal do Brasil, sob pena de reversão, conforme previsto no caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - A donatária será única e exclusiva responsável pelas taxas, impostos ou qualquer outro tipo de ônus que recaia sobre o imóvel objeto desta doação, ou sobre as atividades a serem desempenhadas pela empresa e/ou seus responsáveis, de uma forma explícita junto a SEMA – Secretaria Estadual de Meio Ambiente, quanto a responsabilidade civil e criminal inerentes a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, com a elaboração prévia de estudo de impacto ambiental.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover todos os atos necessários ao registro da averbação para o cumprimento integral da presente lei, com poderes para assinar escritura pública própria e demais documentos pertinentes, devendo constar todos os encargos, prazos, condições e cláusula de reversão a que deve se submeter a donatária.
Art. 6º - Não serão permitidas as empresas, antes de cumpridas todas as obrigações assumidas no requerimento de implantação, transferir, ceder ou doar seus direitos e obrigações sem autorização expressa do Poder Executivo.
§1º - As empresas não poderão locar suas instalações a terceiros, antes do prazo de 02 (anos) após sua efetiva instalação ou enquanto estiver recebendo qualquer tipo de benefício por parte do Poder Público Municipal.
§2º - Após o cumprimento das condições estabelecidas no requerimento de implantação, bem como de todas as normas estabelecidas nesta Lei, as empresas poderão transferir o imóvel a terceiros, desde que estes se enquadrem nas normas pertinentes a manutenção do núcleo, sendo que os benefícios concedidos a empresa cedente serão automaticamente cancelados.
Art. 7º - Tratando-se de doação de interesse público, cujo objetivo é a geração de emprego e renda e por consequência a elevação da receita tributária, fica dispensada a realização de processo licitatório, em conformidade com o que dispõe a Lei 8666/93.
Art. 8º - Ocorrendo a hipótese de a donatária necessitar oferecer o imóvel objeto da doação em garantia de financiamento, a Cláusula de Reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do Doador.
Art. 9º - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir para a realização de serviços de terraplanagem na área objeto da doação, mediante prévia solicitação do interessado, e cujo requerimento deverá ser protocolado junto a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio para a análise do mesmo.
Art. 10 - As despesas que por ventura vierem a recair para cumprimento desta Lei, relacionados ao ato de doação, tais como custas cartorárias e emolumentos, correrão por conta da empresa receptora.
Art. 11 – A donatária fica obrigado a observar e cumprir todas as exigências e condições contidas na Lei 509/2013.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as demais disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA - MT, EM 29 DE SETEMBRO DE 2017.
TEREZINHA GUEDES CARRARA
Prefeita Municipal