Resumo (31ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 5ª Legislatura)

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Identificação Básica
Tipo de Sessão: Ordinária
Abertura: 09/10/2017 - 19:45
Encerramento: 09/10/2017 -



Conteúdo Multimídia



Mesa Diretora
Presidente: Edivan Preto / DEM
Vice-Presidente: Jorge Cunha / PSB
1º Secretário: Raul / PR
2º Secretário: Cleyton Zanatta / PSDB



Lista de Presença na Sessão
Cleyton Zanatta / PSDB
Edivan Preto / DEM
Joãozinho / PR
Jorge Cunha / PSB
Luiz da Ambulância / PMDB
Mauricinho / DEM
Raul / PR
Robertinho / PR
Valdir Bras de Moraes / MDB






Expedientes
Correspondências Recebidas:

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Nº 07/2017
SÚMULA: CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, ELENCADAS NESTA LEI, OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA CONDIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Leitura de Matérias:

Artigo 1°) – Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja residência própria ou locada do contribuinte, cônjuge  e/ou filhos dos mesmos com renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos, que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.

 

                                   Parágrafo Único – Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes patologias:

 

- Neoplastia maligna (câncer);

- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

- Alienação mental;

- Esclerose múltipla;

- Cegueira;

- Paralisia irreversível e incapacitante;

- Doença de Parkinson;

- Deficiência física em grau avançado;

- Nefropatia grave;

- Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;

- Hepatopatia grave.

 

                                 Artigo 2°) – A isenção de que trata o Artigo 1° será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou locação responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independente do tamanho do referido imóvel.

 

                                   Artigo 3°) – Para ter o direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

 

I – documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel, no qual reside juntamente com sua família;

II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;

III – documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

IV – documento de identificação do requerente;

V – Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a)    Diagnóstico expresso da doença (anatomopatológico);

b)    Estágio clínico atual;

c)    Classificação Internacional da Doença (CID);

d)    Carimbo que identifique o nome e número de registro médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

 

Artigo 4°) – A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

 

Artigo 5°) – Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.

 

Artigo 6°) – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1°, a partir da data do diagnóstico da doença.

 

Artigo 7°) – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 8°) – Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Mt. em 15 de setembro de 2017.

 

 

 

                                     CLEYTON JOSÉ ZANATTA

                                                 Vereador

                                      JUSTIFICATIVA

                                        O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes oncológicos e acometidos por doenças graves e/ou incuráveis.

                                               O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.

                                               Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm a enfrentar juntamente como o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda do seu imóvel diante de um processo judicial.

                                               Pensando nisto, entendemos que é dever do município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.

                                               Vários municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves ou incuráveis. Eis alguns exemplos:

            -Teresina, no Piauí, que a partir da Lei Complementar n°3.606, de 29/12/2006 (art. 41, Inciso V) isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids;

            -Estância Velha, no Rio Grande do Sul, que a partir da Lei n°1.641/2010 isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer;

            -Campos do Jordão, em São Paulo, que a partir da Lei n°3.426, de 19/04/2011 isenta do IPTU pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica;     

                                               O Instituto Oncoguia, associação de atuação nacional na defesa dos interesses do paciente com câncer, após receber inúmeros contatos de pacientes com câncer frustrados por saberem que seu município não tinha nenhuma lei garantindo-lhes o direito à isenção do IPTU, lançou uma iniciativa visando que cidadãos e autoridades municipais de todos os municípios do país engajem-se na construção desse direito. Mais detalhes dessa iniciativa podem ser vistas no Portal do Instituto Oncoguia (www.oncoguia.org.br).

                                               Vendo a possibilidade deste município apoiar a iniciativa do Instituto Oncoguia e, como demonstração disso, apresento o presente projeto de lei, para que seja apreciado com a devida estima, e seja posteriormente aprovado, integrando nosso município à rede de município que já concederam a isenção do IPTU aos pacientes oncológicos e acometidos por doenças graves e/ou incuráveis.

                                               Nova Santa Helena, 15 de setembro de 2017.

                                     CLEYTON JOSÉ ZANATTA

                                                 Vereador




Oradores do Expediente
Parlamentar
Discurso
Observação
1 - Valdir Bras de Moraes

2 - Luiz da Ambulância

3 - Joãozinho

4 - Mauricinho

5 - Robertinho

6 - Cleyton Zanatta

7 - Raul

8 - Jorge Cunha

9 - Edivan Preto




Lista de Presença na Ordem do Dia
Cleyton Zanatta / PSDB
Edivan Preto / DEM
Joãozinho / PR
Jorge Cunha / PSB
Luiz da Ambulância / PMDB
Mauricinho / DEM
Raul / PR
Robertinho / PR
Valdir Bras de Moraes / MDB



Matérias da Ordem do Dia
Matéria Ementa Resultado da Votação
1 - Indicação nº 43 de 2017
Autores: Jorge Cunha, Raul
QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL TRAGA PARA O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, MT. UMA UNIDADE DA APAE, ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Obs.: QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL TRAGA PARA O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, MT. UMA UNIDADE DA APAE, ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aprovado

Obs.: Indicação aprovada por unanimidade