Artigo 1°) – Fica isento do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja residência
própria ou locada do contribuinte, cônjuge
e/ou filhos dos mesmos com renda familiar inferior a 2 (dois) salários
mínimos, que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.
Parágrafo
Único – Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave
as seguintes patologias:
- Neoplastia maligna (câncer);
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante);
- Alienação mental;
- Esclerose múltipla;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Doença de Parkinson;
- Deficiência física em grau avançado;
- Nefropatia grave;
- Síndrome da deficiência imunológica
adquirida – Aids;
- Hepatopatia grave.
Artigo 2°) – A isenção de que trata o
Artigo 1° será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da
doença considerada grave seja proprietário/dependente ou locação responsável
pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente
como sua residência e de sua família, independente do tamanho do referido
imóvel.
Artigo
3°) – Para ter o direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos
seguintes documentos:
I – documento hábil comprobatório de que,
sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel, no qual reside juntamente
com sua família;
II – quando o imóvel for alugado, contrato de
locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III – documento de identificação do
requerente (Cédula de Registro de Identidade RG) e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador
da doença, juntar documento hábil a fim de comprovar o vínculo de dependência
(cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV – documento de identificação do
requerente;
V – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI – atestado médico fornecido pelo médico
que acompanha o tratamento, contendo:
a)
Diagnóstico
expresso da doença (anatomopatológico);
b)
Estágio
clínico atual;
c)
Classificação
Internacional da Doença (CID);
d)
Carimbo
que identifique o nome e número de registro médico no Conselho Regional de
Medicina (CRM).
Artigo 4°) – A
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o
contribuinte do pagamento das taxas.
Artigo 5°) – Os
benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1
(um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já
especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de
ser requerido.
Artigo 6°) – Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do
Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1°, a partir da data do diagnóstico da
doença.
Artigo 7°) – As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas
próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 8°) – Esta Lei
entra em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Mt. em
15 de setembro de 2017.
CLEYTON JOSÉ ZANATTA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em foco destina-se
a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes oncológicos e
acometidos por doenças graves e/ou incuráveis.
O
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em diversas
localidades do país, possui custo elevado, devendo o município, através de seus
legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são
acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o
tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a
manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.
Devido
a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que
estes pacientes têm a enfrentar juntamente como o tratamento, o pagamento do
IPTU configura mais uma preocupação para o paciente que já sofre demasiadamente
com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente
convive também com a possibilidade da perda do seu imóvel diante de um processo
judicial.
Pensando
nisto, entendemos que é dever do município amparar toda a população nele
residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.
Vários
municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de
outras doenças graves ou incuráveis. Eis alguns exemplos:
-Teresina, no Piauí, que a partir da
Lei Complementar n°3.606, de 29/12/2006 (art. 41, Inciso V) isenta do IPTU as
pessoas acometidas de câncer e Aids;
-Estância Velha, no Rio Grande do
Sul, que a partir da Lei n°1.641/2010 isenta do IPTU os portadores de HIV e
câncer;
-Campos do Jordão, em São Paulo, que
a partir da Lei n°3.426, de 19/04/2011 isenta do IPTU pessoas com câncer, Aids
e insuficiência renal crônica;
O
Instituto Oncoguia, associação de atuação nacional na defesa dos interesses do
paciente com câncer, após receber inúmeros contatos de pacientes com câncer
frustrados por saberem que seu município não tinha nenhuma lei garantindo-lhes
o direito à isenção do IPTU, lançou uma iniciativa visando que cidadãos e
autoridades municipais de todos os municípios do país engajem-se na construção
desse direito. Mais detalhes dessa iniciativa podem ser vistas no Portal do
Instituto Oncoguia (www.oncoguia.org.br).
Vendo
a possibilidade deste município apoiar a iniciativa do Instituto Oncoguia e,
como demonstração disso, apresento o presente projeto de lei, para que seja
apreciado com a devida estima, e seja posteriormente aprovado, integrando nosso
município à rede de município que já concederam a isenção do IPTU aos pacientes
oncológicos e acometidos por doenças graves e/ou incuráveis.
Nova
Santa Helena, 15 de setembro de 2017.
CLEYTON JOSÉ ZANATTA
Vereador